29 de abril de 2019
COBRADOR OU MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE SOFRER ASSALTOS PODE SER INDENIZADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Os empregadores respondem civilmente pelo risco decorrente da atividade empresarial por eles desenvolvida. Ou seja, ao expor seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções, os empregadores respondem pelos eventuais danos causados, nos termos da regra inserta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR 184900-63.2007.5.16.0015, firmou o entendimento de que o risco de roubos é inerente à atividade de cobrador de ônibus, razão pela qual a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pela reparação de eventuais danos. Nesses termos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2. O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. (...)
(TST - E-RR: 1849006320075160015, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 29/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
Isso significa que, independentemente da comprovação da culpa, as empresas de transporte coletivos respondem objetivamente por eventuais danos causados ao cobrador que sofrer roubos no exercício de sua função. Além do mais, é inerente à atividade deste a circulação, em todas as localidades, portando valores consideráveis, o que atesta o risco no trabalho desses profissionais.
Os motoristas de ônibus, da mesma forma, estão submetidos aos mesmos riscos em transportes coletivos, o que pode acarretar condenação do empregador ao pagamento de danos materiais e morais. O Tribunal Superior do Trabalho também já firmou entendimento nesse sentido, nos julgamentos do RR 1345-02.2015.5.08.0010, RR 8705620145200007 e em muitos outros recursos interpostos no TST. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ASSALTOS. DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. (...)
Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da primeira reclamada - empregadora - oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. (...)
(TST - RR: 13450220155080010, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
Dessa forma, os tribunais especializados têm consolidado suas decisões no sentido de condenação das empresas de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao motoristas e cobradores que foram vítimas de assaltos no exercício de sua profissão.
(*Artigo do advogado Jorge Adriano Junior, graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e sócio do escritório de advocacia Fabiana Prates)
